Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES – RECONHECIMENTO CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – PLURIDADE DE VÍTIMAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE FATO TÍPICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime de roubo em que a prática delituosa atingiu o patrimônio de mais de uma vítima, não há que se falar em crime único, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal próprio. 2. Ausente admissão pelo acusado de fato delituoso a ele imputado, não há que se falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração pelo (e-STJ fls. ), esses Parquet 1018/1021 foram acolhidos, apenas para sanar erro material em relação ao da reprimenda quantum definitiva indicado no relatório do acórdão proferido no julgamento da apelação, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1039):
Ante o exposto, com fundamento no do CPC, o art. 932, inciso III, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, do agravo em recurso especial. não conheço Intimem-se. Brasília, . 29 de abril de 2026 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA56301451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 29/04/2026 13:10:27 Publicação no DJEN/CNJ de 04/05/2026. Código de Controle do Documento: 854a116b-ad27-412d-b62b-cb1e498d5875
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.