Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPORTE PROBATÓRIO PARA O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará e pelo réu contra sentença que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, mas afastou as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. O Ministério Público pretende a cassação do veredicto, sob alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos quanto às qualificadoras. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade, fundada em suposta premeditação, deve ser afastada para fins de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão do Tribunal do Júri quando a conclusão dos jurados encontra suporte em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório, sendo excepcional a anulação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. 4. O afastamento da qualificadora do motivo fútil encontra respaldo probatório, pois as ofensas de conteúdo sexual dirigidas à mãe idosa e enferma do acusado, no interior da residência dela, constituem provocação grave e injusta, dotada de relevância suficiente para afastar a ideia de absoluta desproporção entre a causa e o resultado. 5. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima também foi legitimamente afastada pelo Conselho de Sentença, pois o laudo pericial oficial inferiu a ocorrência de luta corporal entre os envolvidos, enquanto o conflito imediatamente anterior enfraquece a hipótese de ataque baseado exclusivamente em surpresa. 6. A confissão espontânea deve ser reconhecida, pois o acusado admitiu a autoria perante a autoridade competente tanto na fase de instrução quanto em plenário, sem posterior retratação. 7. A natureza objetiva da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal permite seu reconhecimento independentemente de a confissão ser qualificada ou de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 8. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois a premeditação utilizada como fundamento pela sentença não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente porque a própria narrativa acusatória indica que o acusado se dirigia para sua residência e encontrou a vítima no caminho. 9. Afastada a circunstância judicial negativa e reconhecida a confissão espontânea, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão. A incidência da atenuante não permite redução abaixo desse patamar, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. 11. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando estiver completamente dissociada do conjunto probatório, não bastando a existência de interpretação diversa da prova. 2. A existência de provocação ou conflito anterior entre acusado e vítima pode afastar a qualificadora do motivo fútil quando conferir relevância ao motivo do crime e eliminar a desproporção absoluta entre causa e resultado. 3. A existência de elementos probatórios que indiquem luta corporal e conflito imediatamente anterior constitui suporte suficiente para o afastamento, pelo Conselho de Sentença, da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 4. A confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal incide quando o acusado reconhece a autoria perante a autoridade competente, independentemente de a confissão ser qualificada ou utilizada na formação do convencimento do julgador. 5. A valoração negativa da culpabilidade fundada em premeditação deve ser afastada quando essa circunstância não encontra suporte no acervo probatório. 6. Reconhecida a confissão espontânea e afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena definitiva deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I e III, 65, III, “d”, 77 e 121, caput; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 10.01.2022; STF, HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.335.759/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.05.2022; STJ, Súmulas 231 e 545. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso do Ministério Público e julgá-lo não provido, bem como conhecer do recurso do réu e julgá-lo provido, em conformidade com o voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.