Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e valores e perda do cargo público. 2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n. 2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas corpus, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos. III. Razões de decidir 5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas corpus – nulidade da condenação por alegada utilização de provas ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já declaradas nulas – foi expressamente enfrentada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação, oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em relação às interceptações anuladas. 6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente, restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal são autônomas e não foram alcançadas por anulação. 7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito. 8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação ao mesmo ato coator. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. 10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos. 2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão que não conhece da impetração. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59, 60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.