Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC À LÓGICA REGULATÓRIA DO SCR. INEXISTÊNCIDA DE ILICITUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em ação indenizatória contra acórdão que manteve a procedência do pedido de exclusão de dados do SCR, sob alegação de ausência de notificação prévia específica, e julgou improcedente a pretensão de danos morais (Súmula 385/STJ). 2. A natureza pública e regulatória do SCR impede a sua equiparação a cadastros privados de inadimplentes e, por isso, não se submete à lógica do art. 43, § 2º, do CDC quanto à notificação específica prévia da negativação. 3. O dever das instituições financeiras de dar ciência prévia ao cliente acerca do registro de seus dados no SCR, previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, é atendido por cláusula contratual clara inserida no momento da contratação. 4. A falta de comunicação prévia sobre a anotação de informação negativa no SCR, quando fundada em dívida efetivamente existente, não enseja a configuração de dano moral presumido, salvo se demonstrado que a informação registrada não corresponde à realidade. 5. No caso, a compreensão adotada pelo Tribunal estadual está em dissonância com a recente orientação firmada por ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 2.239.247/RS, pela Terceira Turma, e do REsp nº 2.259.143/RS, pela Quarta Turma. 6. Ausente o interesse recursal no que se refere à alegada violação do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais. 7. Recurso especial provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.