Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CERTIFICADO JAMENDO. LICENÇA CREATIVE COMMONS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA NO BRASIL. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MWN Comércio de Alimentos Ltda contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, diante de cobranças por execução pública de obras musicais em seus estabelecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se certificados emitidos pela plataforma Creative Commons constituem autorização válida para execução pública no Brasil; (ii) estabelecer se o ECAD possui legitimidade para realizar a cobrança, independentemente de comprovação de lucro ou filiação dos titulares; (iii) verificar se a atuação do ECAD gerou direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.610/1998 estabelece que a arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública cabe exclusivamente ao ECAD, por meio das associações de gestão coletiva, sendo inviável a substituição por certificados emitidos por empresas intermediárias estrangeiras não habilitadas. 4. A "gestão pessoal" prevista no art. 98, §15, da LDA é excepcional e intransferível, não autorizando terceiros a conceder licenças coletivas em nome dos titulares. 5. O certificado Jamendo sob licença Creative Commons não comprova autorização específica para execução pública em território nacional, inexistindo acordo de representação com associações brasileiras, nos termos do art. 97, §4º, da LDA. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado competia à apelante (CPC, art. 373, I), que não demonstrou regularidade da utilização musical em seus estabelecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução pública de obras musicais gera obrigação de recolhimento de direitos autorais, independentemente de finalidade lucrativa (REsp 1.380.341/SP; Tema 1.066/STJ; Súmula 63/STJ). 8. A atuação do ECAD mediante notificações e cobranças insere-se em sua competência legal (LDA, arts. 68, §2º e §3º, e 99), não configurando ilícito ou abuso que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID ID 33141429): "Ementa: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ECAD. LICENÇA CREATIVE COMMONS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por MWN Comercial de Alimentos LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade do ECAD para cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial, afastando a validade de certificado Jamendo sob licença Creative Commons como autorização suficiente no território nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente dispositivos legais e constitucionais invocados pela apelante, notadamente o art. 36 da Lei nº 12.529/2011, o art. 422 do Código Civil, os arts. 97 e 98 da Lei nº 9.610/1998 e o art. 5º, XX, da Constituição Federal, suscitados com a finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a competência legal exclusiva do ECAD para arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública, nos termos da Lei nº 9.610/1998. 5. A gestão pessoal prevista no art. 98, §15, da Lei nº 9.610/1998 é excepcional e intransferível, não autorizando terceiros a conceder licenças coletivas em nome dos titulares das obras. 6. O certificado Jamendo sob licença Creative Commons não comprova autorização válida para execução pública de obras musicais em território nacional, inexistindo demonstração de acordo de representação com associações brasileiras habilitadas. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, incidindo o óbice da Súmula nº 18 deste Tribunal, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." Conforme relatado, a parte recorrente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 36, da Lei nº 12.529/2011, ao art. 422, do Código Civil, aos arts. 97 e 98 da Lei nº 9.610/1998, bem como ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. Em exame atento aos autos, entendo que não é cabível a admissão do presente recurso. Explico. De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 5º, XX, da Constituição Federal de 1988, não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exi
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.