Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes; (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso. 4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL). 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.