Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE MEDICAMENTO – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NO IAC 14 E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL – EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 NO STF – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – EXIGÊNCIA DE CADASTRO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) – EXCESSO DE FORMALISMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – NÃO DEMONSTRADA – MULTA COMINATÓRIA – DEVIDA – LIMITAÇÃO A 30 DIAS DE INCIDÊNCIA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. Deve-se aplicar ao caso a tese fixada no item "a" do IAC n. 14, no STJ, e decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023, as quais estabelecem que, nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Mantem-se a obrigação do Estado, em conjunto com o Município, de fornecerem a medicação requisitada pela parte autora, frente a comprovação da hipossuficiência desta, doença, necessidade da exclusividade do remédio prescrito e tentativa de tratamento com as drogas ofertadas pelo SUS, mas sem bom resultado. Conforme tese de repercussão geral (tema 793) fixada no STF, aliado ao desenvolvimento da tese da solidariedade, nas ações que tenham como pretensão o fornecimento de medicamento, material, procedimento ou tratamento constante nas políticas públicas é dever do magistrado, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, redirecionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu atendimento, garantido eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O Superior Tribunal de Justiça julgou, 25 de abril de 2018, o REsp n. 1657156/RJ – tema 106, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo pressupostos cumulativos para fornecimento de medicamentos não padronizados, de modo que em atenção ao citado julgamento, há de se concluir pela presença dos requisitos suficientes para autorizar a procedência do pedido inicial. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo. O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao postulado do mínimo existencial, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade. O valor fixado a título de multa, por dia de descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), está dentro dos limites da razoabilidade, de modo a efetivamente pressionar o cumprimento da obrigação imposta, porém sua incidência não deve ser perene e sim limitada no tempo, a 30 dias-multa. . Mantém-se os honorários sucumbenciais, nos exatos termos da sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e negaram provimento ao apelo obrigatório
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.