Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DEFERIMENTO – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É de se afastar a valoração negativa da conduta social visto que o estilo de vida, as convicções pessoais e o ser do sujeito não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena, uma vez que o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (malfadado Direito Penal do autor). Deve-se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, se há confissão total ou parcial da imputação. Presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o benefício deve ser aplicado, com afastamento da hediondez do delito. Alterada a reprimenda, o regime prisional deve ser redimensionado sob os novos contornos da dosimetria. Deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença dos requisitos do art. 44, do CP. Se demonstrado nos autos a hipossuficiência do apelante devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido, em maior extensão que o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.