Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRETE INTERNACIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO CONTRATUAL DO PREÇO E PAGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI 8.880/94, C/C O INCISO I DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 857/69. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, notadamente no que se refere ao enquadramento do contrato de transporte internacional de mercadorias nas exceções previstas no art. 6º da Lei 8.880/94, c/c o inciso I do art. 2º do Decreto-Lei 857/69. 2. O contrato de transporte internacional de mercadorias entre o porto argentino de Zarate e o brasileiro do Rio de Janeiro caracteriza-se como contrato e título "referentes a importação ou exportação de mercadorias" -, haja vista tratar-se de "frete internacional para importação de mercadoria estrangeira". 3. O serviço contratado em âmbito internacional tem seus custos vinculados à moeda estrangeira, com prevalência do dólar estadunidense. Não há, assim, como pretender-se que o preço de tais operações seja fixado em moeda nacional. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.