Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES TERCEIRAS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.079/STJ E 1.390/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. INCIDÊNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CADA EMPREGADO CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Supersonic Logística e Transportes Ltda. e pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação do contribuinte para "reconhecer seu direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre a base de cálculo das contribuições SENAC e SESC, até 02/05/2024, conforme modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, observada a prescrição quinquenal". II. Questão em discussão 2. O impetrante requer "a integração do julgado, com pronunciamento expresso acerca da pertinência da suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.079 e 1.390 pelo E. STJ, como medida apta a resguardar a segurança jurídica, a proteção da confiança, a isonomia e a integridade do sistema de precedentes". 3. A Fazenda Nacional requer que a decisão recorrida seja integrada para: (i) "determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos"; (ii) "esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado"; e (iii) "esclarecer que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR". III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado manifestou-se de forma expressa sobre os temas impugnados. 5. A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 6. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso. 7. Para fins de prequestionamento, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes Superiores. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do contribuinte e da Fazenda Nacional rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022, I, II e III, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.
por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.