Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Maria de Fátima da Silva e pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da falsidade da assinatura da autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a mitigação das condenações impostas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e se o respectivo valor deve ser alterado; e (iv) verificar a necessidade de modificação dos consectários legais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, afastando a existência de contratação válida. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de adesão tácita ao contrato não afasta a nulidade do negócio jurídico quando ausente manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A cobrança decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral presumido. 9. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da condenação. 10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica demonstra a inexistência da relação contratual e gera a responsabilização objetiva da instituição financeira. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é devida nas cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. V. Dispositivos relevantes citados: 12. CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 371, 373, II, 429, II, e 1.010; CTN, art. 161, §1º. VI. Jurisprudência relevante citada: 13. STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200020-72.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201182-81.2022.8.06.0112, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes recursos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.