Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230, DE 25/10/2021– EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ESTABILIDADE, INTEGRIDADE DE COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA – ARTIGO 926 DO CPC – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, e eventual cerceamento de defesa; b) a existência de provas relacionadas às irregularidades capazes de ensejar as condutas previstas nos artigos 10, incisos I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e a existência ou não de dolo dos agentes envolvidos. 2. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do órgão julgador. No caso, não se verifica a existência de vício relativo à dialeticidade, capaz de impedir o conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Para condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo – dolo (ARE 843989, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 de 09-12-2022, Public 12-12-2022 – repercussão geral - mérito). 4. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.