Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE BÁSICA DE ENSINO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO FUNCIONAL PRELIMINAR AUTORIZADO HÁ DEZOITO ANOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA TARDIA INSTAURADA EM 2025. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível e de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a decadência do direito de a Administração Pública estadual anular ou rever ato de inativação, assegurando à impetrante a implementação definitiva de aposentadoria especial voluntária de magistério com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. A servidora pública estadual protocolizou requerimento de aposentadoria em 14/09/2007 perante a Secretaria da Educação do Estado do Ceará, obtendo formal autorização de afastamento de suas funções em 17/12/2007. (ID 36978759 e ID 36978760) Após dezoito anos de fruição ininterrupta da inativação remunerada de fato, a CEARAPREV expediu notificação administrativa em outubro de 2025 questionando o período laborado como Orientadora de Aprendizagem entre 1977 e 1985 e impondo o retorno à regência de classe ou a opção compulsória por proventos proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a via mandamental é adequada para aferir a decadência administrativa e a estabilização de situação fática decorrente de inércia estatal prolongada, independentemente de dilação probatória; (ii) se a tese da natureza de ato administrativo complexo autoriza a Administração de origem a rever requisitos de aposentadoria após dezoito anos de afastamento regular da servidora de boa-fé, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e do postulado da confiança legítima; e (iii) se as atribuições de orientação de aprendizagem e suporte pedagógico integram as funções de magistério para fins da aposentadoria especial docente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia posta em juízo é estritamente jurídica e ampara-se em farta e incontroversa prova documental pré-constituída dos marcos temporais do processo administrativo, tornando prescindível qualquer dilação probatória. 5. O poder de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF) encontra limite temporal intransponível no prazo decadencial quinquenal fixado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados. 6. Conquanto o ato de concessão de aposentadoria possua natureza complexa, essa característica não outorga à Administração Pública a prerrogativa de perpetuar indefinidamente a precariedade da situação funcional do servidor, impondo-se a aplicação analógica e integrativa da ratio decidendi do Tema 445 do STF (RE 636.553/RS) para repelir revisões deflagradas após extenso decurso temporal. 7. A inércia da Administração por dezoito anos consolidou legítima expectativa na servidora que usufruiu da inativação de boa-fé, de modo que a desconstituição tardia do ato vulnera a segurança jurídica e configura conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico. 8. As atividades de orientação pedagógica e suporte educacional exercidas no âmbito escolar integram a carreira de magistério para fins previdenciários especiais, em consonância com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.772. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos, confirmando-se a sentença concessiva da segurança. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 2º, art. 5º, inciso LXIX, e art. 40, § 5º. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º. Lei Federal nº 9.784/1999, art. 54. Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25. STF, RE 636.553/RS, Tema 445 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes. STF, ADI 3.772/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.