Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE. 1. Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da prescrição. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o acórdão desclassificatório proferido em sede de embargos infringentes (fls. 874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada de 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco interruptivo da prescrição. 3. [...] A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. [...] O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. [...] Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF. [...] Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. [...] Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). 4. Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias – 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem como a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do prazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls. 1.721/1.727). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.