Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que não se olvida que o STJ possui o entendimento de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Outrossim, também ficou evidenciado no decisum vergastado que, na hipótese específica dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu que o pagamento realizado aos autores não decorreu da decisão judicial transitada em julgado, o que faz presumir não estarem esses valores pagos administrativamente nem abarcados pela citada decisão judicial. 3. Por fim, também ficou perfeitamente delimitado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos limites da decisão judicial transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.