Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa concessionária de energia contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia em execução fiscal. A agravante alega nulidade por arquivamento prematuro do feito e defende a possibilidade da substituição com base no art. 835, § 2º, do CPC, art. 15, I, da LEF, e no princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o arquivamento prematuro do feito no sistema eletrônico gera nulidade processual; (ii) determinar a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia em execução fiscal, à luz do art. 835, § 2º, do CPC, art. 15, I, da LEF, e do princípio da menor onerosidade; e (iii) analisar a aplicação do Tema 1.203 do STJ no contexto da substituição de penhora de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A movimentação de arquivamento no sistema eletrônico constitui mera irregularidade formal que não enseja nulidade, dada a ausência de prejuízo às partes e o regular processamento e julgamento do recurso. 4. Em execução fiscal, o dinheiro penhorado prevalece na ordem de preferência legal, e sua substituição por seguro-garantia não configura direito subjetivo absoluto do devedor, especialmente após a efetivação da constrição. 5. A recusa do credor público em aceitar seguro-garantia em substituição à penhora em dinheiro é legítima, pois visa à celeridade e à máxima eficácia da execução do crédito tributário. 6. O Tema 1.203 do STJ, embora trate de crédito não tributário para fins de suspensão da exigibilidade, reforça o entendimento de que o seguro-garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro, conforme a Súmula 112 do STJ. 7. A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, com base no princípio da menor onerosidade, exige a demonstração cabal de grave dano ao devedor, o que não foi comprovado nos autos. 8. O seguro-garantia garante apenas o afastamento dos efeitos secundários da dívida e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não implica a liberação dos valores já penhorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O arquivamento prematuro do feito no sistema eletrônico constitui mera irregularidade formal que não gera nulidade processual, se o recurso for devidamente processado e julgado. 2. Em execução fiscal, a penhora em dinheiro, por sua natureza, tem precedência na ordem legal, não sendo a substituição por seguro-garantia um direito subjetivo absoluto do devedor após a efetivação da constrição. 3. A recusa do exequente em aceitar seguro-garantia em substituição à penhora em dinheiro já efetivada é legítima, em conformidade com o interesse da execução e a eficácia da satisfação do crédito tributário. 4. A aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser harmonizada com o princípio da máxima efetividade da execução, exigindo-se a comprovação de grave prejuízo para a substituição da penhora em dinheiro. 5. O seguro-garantia, embora útil para fins de certidão positiva com efeitos de negativa, não se equipara ao depósito em dinheiro para a liberação de valores já penhorados em execução fiscal." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5583309-25.2025.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁS AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.