Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Tráfico majorado pelo uso de arma de fogo. Pedido absolutório incompatível com confissão. Dosimetria da pena. Rediscussão de matéria já apreciada em apelação. Inviabilidade. Utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. Incidência da súmula 56 do TJCE. Ausência de flagrante ilegalidade ou prova nova. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente sustenta a ocorrência de vícios na formação da culpa, principalmente quanto ao uso de arma, inidoneidade da fundamentação da pena-base e erro na aplicação da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ausência de provas para condenação pode ser debatida em sede de revisão criminal, após confissão judicial e ausência de insurgência quanto ao ponto em sede de apelação; e (ii) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria relativa à dosimetria da pena já apreciada em sede de apelação. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de fatos, provas ou teses já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 4. O pedido de absolvição em sede revisional se mostra manifestamente incompatível com a confissão judicial realizada pelo requerente, sendo certo, inclusive, que sequer se insurgiu contra a condenação em sede de apelação, mas somente em relação à dosimetria da pena. 5. A dosimetria da pena impugnada foi expressamente analisada e mantida pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal no julgamento da apelação criminal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 56 do TJCE. 6. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal descaracteriza sua natureza excepcional e afronta a estabilidade da coisa julgada. 7. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, revisão criminal para redimensionamento da pena somente diante de flagrante ilegalidade, erro técnico manifesto ou descoberta de prova nova, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada em apelação criminal. 2. O cabimento excepcional da revisão criminal para redimensionamento da pena exige demonstração de flagrante ilegalidade, erro técnico manifesto ou prova nova superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.04.2023; Súmula 56 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Revisão criminal não conhecida.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.