Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA VIA ELEITA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS. DELITOS DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A análise da atipicidade das condutas praticas, ante a suposta existência de autorização para as queimadas, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, que tem rito célere e cognição sumária. 2. Estabelecido um elo mínimo entre os denunciados e a conduta supostamente praticada, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, não há falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia diante da ausência de individualização pormenorizada da conduta de cada um. Precedentes do STJ e STF. 3. O indiciamento formal posterior ao recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para sustar o indiciamento formal dos pacientes em relação ao ilícito descrito na denúncia, sem prejuízo da ação penal a que respondem.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.