Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação de aposentados contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário a título de contribuição associativa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com eventual incompetência da Justiça Estadual; (ii) definir a legalidade dos descontos efetuados sem contratação eletrônica idônea e a possibilidade de repetição em dobro; e (iii) apurar se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS atua como mero agente operacional de repasses, inexistindo interesse jurídico direto que justifique sua inclusão no polo passivo da lide, o que preserva a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 4. Cabia à associação ré comprovar a regularidade da contratação. Embora a certificação ICP-Brasil não seja o único meio válido para documentos eletrônicos, a modalidade escolhida deve garantir a integridade e a autenticidade da firma. No caso, o contrato eletrônico mostrou-se desprovido de elementos adicionais de segurança, tornando os descontos ilícitos. 5. Constatada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 6. O desconto não autorizado em proventos de natureza alimentar de aposentado gera dano moral, pois atinge verba destinada ao sustento e viola os direitos da personalidade e a dignidade do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º e 11, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809758-86.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.