Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). MOTIM DE PRESOS (ART. 354 DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIME IMPUTADOS SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS. CHEFE DE EQUIPE PLANTONISTA QUE AFIRMA A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NO CRIME DE DANO E MOTIM. PROVA ORAL QUE IGUALMENTE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS CONDENADOS NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PARTE DOS RÉUS QUE MANTIVERAM-SE EM SILÊNCIO E OUTRA PARTE QUE APENAS NEGARAM PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. FOTOS E VÍDEOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM OS DANOS, O USO DE COLCHÕES COMO BARRICADA NAS GRADES DA CELA E A CONFECÇÃO DE ARMAS ARTESANAIS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONSTITUEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE SUSTENTA A ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER AJUSTE. CULPABILIDADE ACERTADAMENTE NEGATIVADA. CONFECÇÃO DE ARMA ARTESANAL PARA EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA OUTROS DETENTOS E POLICIAIS PENAIS, ELEVANDO O RISCO À SEGURANÇA DESTES, QUE NÃO INTEGRA O ELEMENTO DO TIPO DOS CRIMES IMPUTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Caio Renier Ferreira Amarantes, Johny Cavalcante da Silva, Francisco Edson Gomes de Oliveira, Nestor dos Santos Bruno, Francisco Victor Medeiros de Sousa, Francisco Matheus Miranda Rocha, José Augusto da Silva, Antonio Fabio Alves de Sousa, Mario Vidal Silva Junior, Angelo Patric de Oliveira Campos Galvão, objurgando sentença prolatada às fls. 905/964 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que condenou parte dos réus pelos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, e art. 354, do Código Penal, e outros pelos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, e arts. 330 e 354, do Código Penal. 2. Pretendem os recorrentes, em suma, a absolvição quanto aos delitos imputados de dano qualificado, desobediência e motim de presos, sob o argumento de ausência de comprovação da autoria delitiva e do dolo específico exigido pelo tipo penal para o crime do art.163, parágrafo único, III do CP, bem como não existir prova suficiente para a condenação pelos crimes insculpidos nos arts. 330 e 354 todos do CP, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) Examinar se existem provas suficientes para manter a condenação dos réus pelo crime dano qualificado, desobediência e motim de presos, considerando a alegação de ausência de provas suficientes, bem como o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em análise do pleito absolutório, vê-se que a materialidade e a autoria dos crimes imputados restaram satisfatoriamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, de modo que não merece acolhimento a pretendida absolvição. 5. Inicialmente, destaca-se que a materialidade delitiva referente a cada um dos delitos imputados mostra-se adequadamente comprovada nos autos. Em relação aos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP) e motim de presos (art. 354 do CP), que foram imputado a todos os réus, tem-se vasta prova a partir do auto de prisão em flagrante (fls. 07/09), do auto de constatação e das imagens constantes dos autos (fls. 228) que evidenciam os danos na cela onde se encontravam presos, além da insubordinação coletiva e inobservância das ordens dos policiais penais, constatando-se o uso de colchões como barreira e o confecção de armas artesanais, conforme foto anexada (fl. 167). Igualmente comprovada a materialidade dos crimes pelos robustos e coerentes depoimentos dos policiais penais e demais elementos do feito. Já quanto ao crime de desobediência (art. 330 do CP), imputado apenas à parcela dos réus, tem-se a prova oral colhida a partir dos depoimentos dos agentes públicos, que coerentemente relatam terem parte dos presos coletivamente recusado retornarem às suas celas, de modo que foram recolhidos ao isolamento preventivo. 6. A autoria dos delitos restou consubstanciada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que corroboram os depoimentos prestados em sede policial. Conforme depoimentos sintetizados na própria sentença condenatória, relatam os policiais penais que todos os réus atuaram conjuntamente para o motim e dano causado, seja cobrindo as grades da cela com colchões, seja utilizando os objetos extraídos ou mesmo na permanência coletiva no motim que ensejara a depredação do local, de modo que o contexto fático revelaria a participação de todos, de algum modo, na destruição, participando em coautoria. Ademais, a prova oral colhida corrobora o fato de que todos os réus, de forma consciente e organizada, promoveram o motim dentro do estabelecimento prisional, reunindo-se e, coletivamente, insubordinando-se contra as ordens emanadas pelos agentes, incluindo o uso, já mencionado, de colchões e armas artesanais. Por fim, aponta a prova oral que todos os réus que se encontravam em banho de sol descumpriram a ordem de retornar às suas celas de origem, o que configura o delito de desobediência, ato este que culminou no motim e dano qualificado causado após recolhimento dos detentos ao isolamento. 7. Destaque-se o depoimento judicial do Policial Penal Fábio Andrade, agente público que atuou como chefe do plantão, negociando diretamente com os presos e realizando a gravação das imagens constantes no feito, o qual afirma categoricamente que, após a negociação e retirada dos colchões, avistou que todos os internos na cela estavam com camisas cobrindo o rosto e empunhando pedras e barras de ferro, tendo a inspeção revelado grandes danos, de modo que os presos se utilizaram da estrutura danificada para usar barras de ferro e pedras como arma, além de ter afirmado o agente público que todos os treze detentos participaram do motim e do dano ao patrimônio, sem que nenhum deles tenha, no momento da abordagem, afirmado não estar participando do motim, não tendo como se individualizar a conduta de cada um deles. 8. Friso que, no que diz respeito aos depoimentos dos policiais, sabe-se que eles são de suma relevância para a formação da convicção do julgador. É pacificado jurisprudencialmente que os depoimentos dos agentes públicos, utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade, ainda mais quando seus depoimentos encontram consonância com outros elementos de prova, como no presente feito. 9. Do apreço das provas orais colhidas em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, têm-se que as informações prestadas são suficientes ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para fins de condenação dos acusados, tendo o magistrado a quo acertadamente destacado os elementos necessários. Quanto ao dolo específico necessário à configuração do delito de dano qualificado imputado, destaque-se que o dolo, elemento subjetivo do tipo, configura-se pela consciência (saber o que faz) e vontade (querer fazer) de realizar a conduta descrita no tipo penal. Não se confunde com os motivos que impulsionam a ação ou com o estado emocional do agente no momento do fato. Desse modo, os elementos dos autos comprovam a conduta de voluntariamente danificar patrimônio público atribuído aos réus. A versão judicial dos réus não encontra qualquer amparo probatório no feito, tratando-se de mera alegação despida de provas, que não possui a capacidade de afastar a compreensão alcançada pelos demais elementos probatórios do feito. 10. Com efeito, as alegações da defesa se encontram em dissonância com o restante das provas colhidas nos autos, resultando, assim, inconteste a autoria dos recorrentes na prática dos crimes que lhes foram respectivamente imputados. Portanto, não há que se falar em inexistência de provas no que tange à autoria e à materialidade dos delitos de dano qualificado (art. 163, parágrafo
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.