Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 5º e ART. 17 DA LEI N. 7.492/86. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA. SUJEITO ATIVO DESCRITO NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. GERENTE DE SERVIÇO E GERENTE DE RELACIONAMENTO SEM PODERES DE GESTÃO. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER ESCRITURÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal a apuração dos delitos previstos na Lei n. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro, como prevê o art. 26 da aludida lei; ao passo que os crimes contra a adminsitração pública descritos no Código Penal, praticados no âmbito de sociedade de economia mista, são processados perante a Justiça Estadual. 3. O art. 5º e art. 17 da Lei n. 7.492/86 descrevem crimes de mão própria, podendo ser praticados apenas por pessoas específicas definidas em lei. Da leitura do art. 25 da Lei n. 7.492/86 extrai-se que, pela natureza dos cargos mencionados no dispositivo - controlador, administrador, diretor - os gerentes que podem ser responsabilizados penalmente são aqueles que possuem poderes de gestão. Isto porque, em se tratando de uma norma penal explicativa, que esclarece o conteúdo e alcance de um tipo penal incriminador, sua interpretação deve ser restritiva. Precedentes. 4. No caso concreto, as denunciadas ocupavam o cargo comissionado de Gerente de Serviços em Unidade de Negócios e de Gerente de Relacionamento em Unidade de Negócios. O Juízo Federal, após se debruçar sobre a prova produzida no curso da instrução processual, ou seja, com boa compreensão do contexto fático dos autos, concluiu que o poder de gestão da agência bancária, onde ocorreram os fatos delituosos, estava a cargo do Gerente Geral, a quem não foi atribuída qualquer prática delitiva. 5. Os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 possuem como objeto jurídico a higidez do Sistema Financeiro e não a proteção patrimonial da instituição financeira. As condutas das acusadas não foram praticadas em razão da gerência, na medida em que poderiam ser praticadas por qualquer escriturário. As denunciadas não tinham poder de deferir financiamentos rurais (PRONAF E PRONAMP), cuja atribuição ficava a cargo do comitê de créditos da agência. 6. A tomada de crédito descrita no art. 17 Lei n. 7.492/86 diz respeito a empréstimos vedados praticados pelas pessoas descritas no art. 25 da mesma Lei. Portanto, o dispositivo tipifica a prática de empréstimos não vinculados, não se aplicando a financiamentos com destinação específica, como é o caso no PRONAF e PRONAMP. Precedentes. 7. Ausência de situação apta a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/86 e art. 109 da Constituição Federa porque, na espécie, não está caracterizado crime contra o Sistema Financeiro ou qualquer interesse da União. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Distrital de São Sebastião da Grama - São José do Rio Pardo - SP, o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Distrital de São Sebastião da Grama - São José do Rio Pardo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.