Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, no qual se pleiteava a exclusão dos valores pagos a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autorização para compensação e/ou restituição do indébito tributário dos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o PIS, a Cofins e o ISS integram a base de cálculo da CPRB, à luz do conceito legal de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; (ii) saber se é cabível a aplicação analógica do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins) para fins de exclusão do PIS, da Cofins e do ISS da base de cálculo da CPRB; e (iii) saber se há violação ao princípio da capacidade contributiva pela inclusão de tais tributos na base de cálculo da CPRB. III. Razões de decidir 3. A alegação de que o PIS e a Cofins constituem meras entradas precárias, insuscetíveis de integrar o conceito de receita bruta para fins da CPRB, foi rejeitada. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta em sua definição. A lei excepciona apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, hipótese inaplicável à CPRB. O STF, no julgamento do Tema 1.186, assentou ser constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB, afastando a aplicação analógica do Tema 69 e reconhecendo que o Poder Legislativo não extrapolou sua margem de conformação ao adotar a acepção ampla de receita bruta como base de cálculo da contribuição. 4. A alegação de que o ISS, por ser tributo municipal repassado ao Fisco, não representa acréscimo patrimonial e não deve integrar a base de cálculo da CPRB, foi rejeitada. O STF, no julgamento do Tema 1.135, fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB. A empresa que adere ao regime não pode se beneficiar de regras que lhe sejam inaplicáveis, sob pena de ampliar indevidamente o benefício fiscal em violação ao art. 150, § 6º, da CF/1988. 5. A alegação de que o Tema 994 do STJ reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, devendo o mesmo raciocínio ser estendido ao PIS, à Cofins e ao ISS, foi rejeitada. Após o julgamento do Tema 1.048 pelo STF, o STJ promoveu juízo positivo de retratação em 2022 e fixou tese em sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. 6. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.973/2014, por suposta invasão de matéria reservada à lei complementar, foi rejeitada. O conceito de receita bruta está previsto no Decreto-Lei nº 1.598/1977, diploma tributário anterior e autônomo à Lei nº 12.546/2011, que não afronta o art. 110 do CTN. 7. A alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva foi rejeitada. A CPRB constitui benefício fiscal facultativo, cabendo ao contribuinte aderir ao regime após análise de vantajosidade em relação à contribuição sobre a folha de pagamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida. Tese: (i) É constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB (STF, Tema 1.186); (ii) É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB (STF, Tema 1.135); (iii) É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (STF, Tema 1.048; STJ, Tema 994). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 146, III, "a", 150, I e § 6º, 195, I, e 239; CTN, art. 110; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 12.973/2014; e Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2025 (Tema 1.186); STF, RE 1.285.845, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 08.07.2021 (Tema 1.135); STF, RE 1.187.264, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1.048); e STJ, REsp 1.638.772/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 27.04.2022 (Tema 994).
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.