Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Isso posto, o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, devendo o Juízo suscitado encaminhar carta precatória ao Juízo do local do novo domicílio do executado, Documento eletrônico VDA39349173 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 01/12/2023 08:15:00 Código de Controle do Documento: dc038e05-7568-4ce3-8daa-840e420180e9 para fiscalização da pena a ele imposta. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA39349173 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 01/12/2023 08:15:00 Código de Controle do Documento: dc038e05-7568-4ce3-8daa-840e420180e9
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