Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ARRENDAMENTO RURAL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL (PRESCRIÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO) – PRELIMINAR VENTILADA NO APELO (RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM LUGAR DA TRIENAL) – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ADSTRITOS À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGOS 6º E 40, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941, E ART. 167, I, "6", DA LEI N.º 6.015/73) – MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA SEIS MESES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – LIMITAÇÃO DA COBRANÇA ATÉ A DATA EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL (TESE NÃO VENTILADA PEÇA DE DEFESA) – NÃO CONHECIMENTO – MÁ VALORAÇÃO DA PROVA (SUBSTRATO QUE COINCIDE COM O PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINSTRATIVA) – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. não há falar em inovação recursal, conforme o ventilado na contrarrazões, porquanto as matérias trazidas foram todas debatidas na contestação do corréu e sentença objurgada. 2. Em se tratando de contrato de arrendamento de terras rurais, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, que incidirá a partir da data de vencimento de cada prestação, visto que a natureza do negócio é de trato sucessivo, ou seja, renova-se periodicamente. 3. Embora se comprove que a área sob litígio é servida por linha de ônibus e utilizada como acesso por aqueles que transitam pela região, não houve comprovação de expedição de decreto, pagamento de indenização ou, ainda, de ação judicial deflagrada quanto à área (artigos 6º e 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 - Lei de Desapropriação), quão menos de formalização por meio de escritura pública, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, "6", da Lei n.º 6.015/73), razão pela qual se afasta a tese de transferência de titularidade do imóvel para o Poder Público. 4. Nos termos do art. 95, da Lei Federal 4504/64 (Estatuto da Terra), bem como do Decreto 59.566/66, este que regulamenta o primeiro, é necessária a notificação prévia do arrendante seis meses antes do fim do prazo do contrato, sob pena de renovação automática. Nisto, uma vez não comprovada a notificação de parte dos requeridos, reconhece-se a prorrogação tácita. 5. Pleito pela limitação da cobrança até 2016 não guarda sintonia com os pedidos formulados na contestação e o que restou decido na sentença recorrida, razão pela qual não se conhece da tese, por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Tese de má valoração de provas, na sentença, pautada nos mesmos substratos - testemunhos (f.220) e documentos fornecidos pela municipalidade (fls. 130; 180-182) – que buscam o reconhecimento de servidão administrativa, o que foi rechaçado por completo no tópico de n. 2.1 da fundamentação. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Recurso parcialmente conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.