Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1387 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DOS REPASSES. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, na qual se discutem alegadas irregularidades em conta individualizada do PASEP. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, aplicação equivocada do Tema 1300 do STJ, insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil e necessidade de submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova nas alegações de irregularidades em conta individualizada do PASEP; (iv) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (v) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, pois lhe compete administrar e operacionalizar essas contas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A legitimidade passiva do Banco do Brasil afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista, conforme as Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. A pretensão submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, conforme o Tema 1387 do STJ, corresponde ao saque integral do principal. Não ocorre prescrição quando o saque integral do PASEP é realizado em 20/09/2010 e a ação é proposta em 18/12/2019, antes do transcurso do prazo decenal. O Tema 1300 do STJ estabelece que cabe ao participante provar os saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, enquanto incumbe ao réu provar os saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo admissível ao julgador decidir com base no conjunto probatório, conforme o livre convencimento motivado. Os extratos juntados aos autos demonstram o regular repasse dos rendimentos da conta individualizada do PASEP para a conta bancária do agravante, que não produziu prova capaz de demonstrar a ausência dos repasses ou a irregularidade dos lançamentos. O agravo interno é manifestamente improcedente quando não apresenta argumento idôneo capaz de modificar decisão monocrática fundada em precedente qualificado, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados e afastados, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme o Tema 1201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a contas individualizadas do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure o Banco do Brasil. 3. A pretensão relacionada a falhas em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado do saque integral do principal. 4. Nas ações sobre saques em conta individualizada do PASEP, o participante deve provar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento em folha, enquanto cabe ao réu provar os saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil. 5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 6. A ausência de prova da irregularidade dos repasses ou lançamentos, diante de extratos que indicam sua regularidade, impede o reconhecimento do direito alegado. 7. O agravo interno manifestamente improcedente interposto contra decisão baseada em precedente qualificado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 373, I e II, 932, 1.021, § 4º; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no AREsp 1.558.292/PE, DJe 17/06/2020; STF, Súmula 508; STF, Súmula 556; STJ, Súmula 42.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.