Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo Consignado. Teses firmadas pelo TJMA em IRDR nº 53983/2016. Pessoa não alfabetizada. Contrato juntado aos autos sem assinatura a rogo e com uma testemunha. Ausência de documentos de identificação das partes. Contratação irregular. Negócio inválido. Ônus da prova do Banco. Repetição de indébito e danos morais devidos. Extrato bancário juntado pela Instituição Financeira. Comprovação de transferência de valor. Compensação. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Domingos Sousa, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA em ID nº 34871244, que nos autos da ação em epígrafe julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial Inconformado, a parte apelante, em suas razões de ID nº 34871246, alega, em síntese, que a Sentença em questão deve ser reformada, haja vista a irregularidade da contratação por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, acolhendo, por sua vez, os pedidos iniciais, sendo mantido os benefícios da justiça gratuita e a condenação do apelado em honorários advocatícios no patamar de 20%. Intimado (ID n° 34871247) o banco/apelado apresentou contrarrazões conforme ID n° 34871249 e documento (ID n° 34871250). Despacho encaminhado aos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conforme ID n° 35124424. Devidamente intimado (ID n° 35191176) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil conforme ID n° 35769021. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na existência – ou não – de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O Banco Apelado instruiu o processo, em fase contestatória (ID nº 34871038) com a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado de acordo com ID n° 34871239, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento pessoal de identificação da parte Autora/Apelante, tampouco, o das testemunhas existentes no ato. Nessa toada, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. In verbis: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; Ressalta-se, por oportuno, que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. A propósito: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Contudo, analisando o Contrato de Empréstimo colacionado aos autos durante a instrução processual, no intuito de demonstrar a suposta legalidade do negócio jurídico, resta claramente demonstrado que o referido documento não se mostra apto para tanto, apresentando-se irregular, na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a parte contratante analfabeta, não foi assinado a rogo e tampouco há assinatura de duas testemunhas. Conforme se observa na Cédula de Crédito Bancário em destaque, consta somente a aposição de digital supostamente da parte Apelante, acompanhada da assinatura da testemunha, a saber, Cleide Ana Ferreira da Silva, sem, contudo, faz-se presente a apresentação de documentos de identificação de ambas as partes, para fins de confirmação de suas identidades e observância. Nesse sentido, há de se dizer que não houve a observância da exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.