Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução, à luz do prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e do regime do art. 921 do CPC; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo executado comprovam, de forma inequívoca, a quitação do débito exequendo, apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, como ocorre com a alegação de prescrição intercorrente, cuja verificação depende do exame de marcos processuais objetivos constantes dos autos. 4. A execução funda-se em cédula de crédito bancário. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O mesmo prazo rege a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF. 5. No caso, a suspensão da execução foi determinada em 02/12/2022, já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. Durante o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a prescrição permaneceu suspensa. O prazo prescricional intercorrente somente começou a fluir em 02/12/2023, com termo final projetado para 02/12/2026. 6. Não se consumou, portanto, a prescrição intercorrente, máxime porque houve constrições patrimoniais efetivas nos autos, inclusive admitidas pelo próprio agravante, circunstância que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A extinção da execução por satisfação da obrigação exige prova segura, certa e inequívoca da quitação, com identificação do valor e da espécie da dívida adimplida. 8. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a quitação do débito executado. A execução refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 264.204.257, enquanto o acordo e o termo de quitação mencionam o contrato nº 264.204.256, de natureza diversa, correspondente a crédito direto ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução fundada em cédula de crédito bancário, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do CC, da Súmula 150 do STF e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Sob a disciplina do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término do período legal de suspensão da execução e é interrompido pela efetiva constrição de bens penhoráveis. 3. A extinção da execução por quitação do débito exige prova pré-constituída, certa e inequívoca da identidade entre a obrigação executada e a obrigação objeto do acordo extrajudicial, não sendo suficiente documentação referente a contrato diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 4º-A, 924, II; CC, arts. 206-A e 320; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 2.174.870, Rel. Min. Francisco Falcão.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.