Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.207 do STF (julgamento de 06/03/2026)
Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. I — Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o conjunto de leis estaduais que estruturam o quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob a alegação de que o quantitativo de cargos em comissão instituídos pelas normas impugnadas supera, de forma desproporcional, o número de cargos efetivos existentes. II — Questão em discussão 2. Saber se a predominância de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos na estrutura administrativa do Ministério Público estadual viola os arts. 37, II e V, da Constituição Federal. III — Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos entes federados ampla liberdade de conformação para organizar sua estrutura administrativa, competindo-lhes definir, por meio de lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V). Essa liberdade organizatória justifica-se pela necessidade de que a estrutura do serviço público seja moldada de acordo com as particularidades institucionais e as exigências específicas de cada ente federado, consideradas as realidades concretas de seus respectivos espaços de atuação. 4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedente específico (ADI 7.614, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, 12.8.2025). IV — Dispositivo 5. Ação direta conhecida e julgada improcedente.
Diante do exposto, ACOMPANHO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO MIN. FLÁVIO DINO e julgo improcedentes os pedidos da presente Ação Direta. É o voto. 19 Extrato de Ata - 09/03/2026 PLENÁRIO
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Decisões da base.
Gabinete Ministro Nunes Marques
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.