Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se, após a vigência da Lei nº 14.789/2023, os créditos presumidos de ICMS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante ou precedentes qualificados, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle por agravo interno. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, exigindo demonstração de erro específico na decisão agravada. O STJ firmou entendimento no EREsp 1.517.492/PR no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da proteção ao pacto federativo. Os créditos presumidos distinguem-se dos demais benefícios fiscais de ICMS, por configurarem renúncia fiscal com ingresso patrimonial direto ao contribuinte. A Lei nº 14.789/2023, embora tenha alterado o regime das subvenções para investimento, não disciplinou especificamente os créditos presumidos de ICMS nem afastou o fundamento constitucional do precedente do STJ. A tributação federal desses créditos implica indevida interferência na autonomia dos entes federados, em afronta ao pacto federativo. Não se verifica inépcia da inicial quando a controvérsia jurídica independe da individualização pormenorizada dos créditos presumidos. Mantém-se o direito à compensação do indébito, conforme parâmetros fixados na sentença, uma vez que em consonância com aqueles delineados no referido decisum. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 01/02/2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.182; STJ, AgInt no RMS nº 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/06/2024; STJ, Súmula 568; TRF-3, ApelRemNec nº 5008379-13.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24/07/2025; TRF-3, ApCiv nº 5014023-34.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Yoshida, j. 28/07/2025.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.