Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉ MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PENA CONCRETA DE 2 ANOS. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 619 e 620 do CPP, em face de acórdão que, em apelação criminal, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. As embargantes sustentam omissão do julgado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta fixada. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para declarar extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da pena concreta fixada e da idade das rés na data da sentença, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 107, IV, do CP e 61 do CPP. 4. A sentença condenatória fixou pena total de 4 anos de reclusão em regime aberto, resultante da soma de duas penas de 2 anos cada, em razão de crimes em concurso material (art. 69 do CP). 5. Nos termos do art. 119 do CP, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada pena imposta, não se aplicando o somatório das penas. 6. A pena de 2 anos prescreve em 4 anos (art. 109, V, do CP), reduzida à metade (2 anos) em razão de ambas as rés serem maiores de 70 anos na data da sentença, conforme art. 115 do CP. 7. Decorrido lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia (17/10/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/10/2024), configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No concurso material de crimes, a prescrição deve ser verificada individualmente em relação a cada pena imposta. 3. A idade superior a 70 anos na data da sentença impõe a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do CP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 119; CPP, arts. 61, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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