Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição em ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os agravantes sustentam que a citação de alguns devedores solidários em 2014 não poderia interromper indefinidamente a prescrição em relação aos demais coobrigados, diante do lapso superior a dez anos para a formação da relação processual. 2. Os agravantes alegam que o prazo prescricional voltou a correr após a interrupção e invocam os arts. 202 e 204, § 1º, do Código Civil e o art. 240, § 2º, do CPC. Requerem o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo originário ou, subsidiariamente, novo exame das teses prescricionais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição; (ii) saber se a citação válida de alguns dos devedores solidários interrompeu a prescrição também em relação aos demais coobrigados; e (iii) saber se, após a interrupção judicial, o prazo prescricional voltou imediatamente a correr durante a tramitação da mesma ação, de modo a permitir o reconhecimento da prescrição em relação aos devedores citados posteriormente. III. Razões de decidir 4. A ação foi ajuizada em 13/06/2014. Ainda que se adote o prazo prescricional trienal sustentado pelos agravantes e se considere como termo inicial o alegado vencimento antecipado da dívida em 18/10/2013, a pretensão foi deduzida antes do esgotamento do prazo. Considerado o vencimento final previsto na cédula, em 18/10/2017, com maior razão não há prescrição. 5. A citação válida de devedores solidários ocorreu em 19/09/2014, sob a vigência do CPC/1973. Nos termos do art. 219, caput e § 1º, daquele diploma, a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 6. A interrupção da prescrição decorrente da citação de um dos devedores solidários alcança os demais coobrigados, conforme o art. 204, § 1º, do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na interrupção decorrente de demanda judicial, o prazo prescricional não recomeça imediatamente após a citação. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o reinício ocorre a partir do último ato do processo que produziu a interrupção. Não há, portanto, nova prescrição material pelo simples transcurso do tempo durante a tramitação da mesma ação de cobrança. 8. A demora na citação de outros corréus não desfaz a interrupção já produzida pela citação válida de devedores solidários em 2014. Os efeitos desse ato processual devem ser examinados segundo a legislação vigente à época de sua prática, não cabendo afastá-los retroativamente mediante aplicação do art. 240, § 2º, do CPC/2015. 9. O precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pelos agravantes, segundo o qual o prazo prescricional voltaria a correr após a citação de um dos devedores solidários, não altera a conclusão, pois adota compreensão distinta daquela aplicada no julgamento quanto ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil e está vinculado às circunstâncias específicas daquele processo. 10. Precedentes relativos à prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não se aplicam à controvérsia, que versa sobre prescrição material da pretensão em ação de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 2. Quando a interrupção da prescrição decorre de demanda judicial, o prazo prescricional recomeça a correr a partir do último ato do processo que produziu a interrupção, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, não se consumando nova prescrição material pelo simples transcurso do tempo durante a tramitação da mesma ação. 3. A posterior demora na citação de outros devedores solidários não desfaz a interrupção da prescrição já produzida pela citação válida de coobrigados realizada dentro do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 204, § 1º; CPC/1973, art. 219, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 240, § 2º, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.985.341/PR, Quarta Turma, j. 20.06.2022; TJMG, AI nº 3513124-65.2024.8.13.0000, Rel. Desª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.