Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RUBRICA "DEC JUD TRANS JUL". INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.971/1982. DETERMINAÇÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E DE DESCONTOS AO ERÁRIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada, determinar a manutenção integral dos proventos do autor, declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de reposição ao erário e impor às rés a obrigação de se absterem de promover redução da aposentadoria ou descontos, com devolução dos valores eventualmente retidos. As apelantes suscitam ilegitimidade passiva e defendem a legalidade da revisão administrativa fundada no Acórdão nº 6.188/2010-TCU (1ª Câmara), sustentando inexistência de boa-fé e requerendo a restituição ao erário, bem como a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se União e UFMG possuem legitimidade passiva para responder pela controvérsia; (ii) estabelecer se a Administração poderia revisar e reduzir rubrica incorporada por decisão judicial transitada em julgado, à luz da Lei 11.091/2005 e das determinações do TCU; e (iii) determinar se a revisão observou o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 e se são cabíveis descontos para reposição ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da União, pois o ato impugnado decorre de orientação vinculada a determinação do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura constitucional, com repercussão orçamentária suportada pelo Tesouro Nacional.Afirma-se a legitimidade passiva da UFMG, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento dos proventos e pela execução concreta das determinações administrativas.Reitera-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a adequação da remuneração à legislação superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos e o prazo decadencial.Assevera-se que a Lei 11.091/2005, ao promover reestruturação da carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, inaugurou novo prazo decadencial para eventual revisão de rubricas remuneratórias anteriormente incorporadas, inclusive as de origem judicial.Aplica-se o art. 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito da Administração de anular atos que produzam efeitos favoráveis decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.Verifica-se que o autor foi notificado da redução apenas em 24/05/2011, quando já transcorrido o prazo quinquenal contado da vigência da Lei 11.091/2005 (12/01/2005), consumando-se a decadência em 12/01/2010.Conclui-se que, consumada a decadência e ausente comprovação de má-fé, mostra-se ilegal a redução da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - Incorporação da vantagem do art. 3º do DL 1.971/1982", sendo indevidos os descontos a título de reposição ao erário, sobretudo diante do caráter alimentar da verba.Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios nos termos dos arts. 20, § 3º, e 23 do CPC/1973, porquanto adequadamente arbitrados, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A União e a universidade federal possuem legitimidade passiva quando o ato impugnado decorre de determinação do TCU e produz efeitos financeiros suportados pelo Tesouro Nacional e executados pela autarquia.A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 11.091/2005 inaugura novo prazo decadencial quinquenal para revisão administrativa de rubricas incorporadas, inclusive as decorrentes de decisão judicial.O exercício do poder de autotutela pela Administração sujeita-se ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé.Consumada a decadência e ausente má-fé do servidor, é ilegal a redução de rubrica remuneratória e são indevidos descontos para reposição ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 3º, 21, 23 e 475, I; Lei 9.784/1999, art. 54; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I; Decreto-Lei 1.971/1982, art. 3º; Lei 11.091/2005; Súmula 34/AGU; Súmula Vinculante 3/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19/02/2020; STF, Tema 24; STF, MS 33.354 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/09/2015; STF, MS 25.551, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.556.399/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.975.152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2022; TRF6, ApRemNec 0002321-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, D.E. 20/12/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS- UFMG e da UNIÃO, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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