Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) redimensionar a pena-base e (ii) proceder à detração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade do apelante, especialmente em razão do modo de execução, tendo em vista o fato de o apelante praticar o delito em estado de “alucinação”, conforme reconhecido no próprio interrogatório, após a ingestão de bebida alcoolica e consumo de entorpecentes, o que potencializou sua agressividade, conforme narrado pela vítima e testemunhas. Tais elementos mostram-se suficientes para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura. 4. De igual modo, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, uma vez que o apelante possui condenação transitada em julgado (Ação Penal n. 0003775-93.2016.8.18.0031 por fato anterior à prática do crime objeto deste recurso. Precedentes. 5. Também deve ser mantida a valoração da personalidade, tendo em vista, como bem ressaltou o Juízo de origem, que o apelante possui vínculo com facção criminosa, conforme documentos carreados aos autos, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 6. As consequências também extrapolam o tipo penal, pois, como bem ressaltou o Juízo de origem, o fato provocou lesão em terceira pessoa (Ruben Alves), que tentara impedir a prática do crime de roubo, a justificar o aumento da pena-base. 7. Por outro lado, afasta-se a valoração da conduta social, pois inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça1. 8. Da mesma forma, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o Juízo de origem se limitou a mencionar o horário em que fora praticado, sem, contudo, apresentar elementos concretos que evidenciem maior gravidade. 9. Fica prejudicado o pleito de detração, tendo em vista que o Juízo de origem já fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 61, III, “d”, e 157, §2º-A, I, todos do Código Penal. 1Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001496-95.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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