Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
condão de afastar a revisão do contrato, conforme restou firmado no REsp 205.532-RS (DJ 23.8.1999): "não existe no ordenamento jurídico nacional regra que determine a extinção do direito de promover a revisão judicial de cláusulas de contrato parcial ou integralmente cumprido, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo". 5. No que concerne aos arts. 94, 147, II, CC, e 333, I, CPC, 16, 17 e 21 da Lei nº 6.015/73, assim entendeu o Tribunal de origem: "Quanto à alegação de ausência de prova da omissão dolosa dos apelantes, entendo totalmente descabida. Está evidente nos autos que o valor do imóvel se encontra totalmente dissociado da realidade, em face dos ajustes entre a CEF e as empreiteiras, sem que os mutuários tivessem conhecimento desses atos". Desconstituir tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame do complexo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo verbete nº 7 da súmula desta Corte. 6. No que concerne à aplicação da multa por ocasião dos embargos declaratórios, merece reforma a decisão impugnada, porquanto não são protelatórios os embargos opostos com o fim de prequestionamento, nos termos da jurisprudência sumulada no enunciado n. 98/STJ. 7. À luz do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para cassar a multa imposta pelo Tribunal de origem em sede de embargos declaratórios. P.I. Brasília, 24 de março de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.