Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI ao CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos réus, falecido antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por ilegitimidade passiva do réu falecido antes da propositura da ação, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de citação válida impede a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a correção da petição inicial para direcionar a demanda ao espólio ou a seus representantes legais, em consonância com os princípios da efetividade, da cooperação e da instrumentalidade das formas. 5. A extinção do processo sem tal providência caracteriza violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação contra réu falecido anteriormente ao ajuizamento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo imprescindível facultar à parte autora a emenda da inicial para regularização do polo passivo. 2. A ausência de citação válida inviabiliza a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada a correção da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 70, 321 e 485, VI; CC, art. 1.246; Lei nº 6.015/1973 (arts. 3º, 16 a 21 e 172). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5597830-09.2018.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2023.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.