Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A exasperação da pena-base com base na quantidade da droga apreendida, na hipótese, não se mostra desarrazoada ou excessiva, encontrando amparo no que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que deve preponderar sobre as vetoriais do art. 59 do Código Penal. 2. Afasta-se a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando se verifica dedicar-se o réu a atividade criminosa. Concluir de forma distinta implica em vedado revolvimento fático-probatório, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Devidamente fundamenta a fixação do regime inicial fechado, porquanto "a quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo", deve ser mantida a escolha do modo prisional mais severo, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. 5. Trata-se de inovação recursal, cujo exame se afasta, a pretensão de análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 6. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 7. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.