Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DECISÃO A QUO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, proc. 0800209-70.2022.8.14.0301, arbitrou honorário periciais, nos seguintes termos: “(...) Relato sucinto. Decido. Analisando os presentes autos, observo que o perito, ao expor o valor dos honorários, apresentou planilha na qual detalhou de forma pormenorizada as despesas referentes aos seus honorários profissionais (ID 32095551). Na mencionada planilha, observa-se que o perita destacou em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo, por exemplo, tempo de verificação dos autos, planejamento das tarefas periciais, pesquisa documental, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, resposta de quesitos, elaboração, edição e revisão do laudo. Constata-se ainda que o perito apresentou, ainda que em horas, a serem convertidas em pecúnia, as despesas operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, não se observando, a partir da análise detalhada das despesas que as mesmas encontrem-se apresentadas de forma desproporcional ou que ultrapassem a esfera do razoável em situações dessa natureza. Deve ficar consignado que a prova pericial é uma prova técnica, realizada por profissional com capacidade e habilitação para tal, o qual, para desenvolver seu mister, necessita de condições materiais para tal, bem como deve ser remunerado de forma justa, de modo que, encontrando-se os honorários periciais dentro da esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a diminuição de seu valor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão Recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos. Incidência da Súmula283/STF. III. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de14/08/2014. IV. Agravo Regimental improvido. GRIFEI (AGRG no ARESP nº 578364/RN – Rel. Min. Assusete Magalhães. Julg. em18/02/2016. DJ de 29/02/2016). Registre-se ainda que o valor dado pela parte autora à causa, não pode figurar como indicativo ou parâmetro do valor da prova pericial, uma vez que em ações como a presente é comum a manifesta divergência entre as partes no tocante ao quantum da indenização, pelo que constituir-se-ia verdadeiro equívoco judicial estabelecer valor da prova pericial levando-se em conta a quantia oferecida unilateralmente pela parte autora na petição inicial. Ademais, consigno que a comparação de valores de uma perícia com outras realizadas em procedimentos de servidão, de igual modo, não figura como parâmetro mais adequado para se estabelecer o valor do quantum a ser estabelecido para a prova pericial, tendo em vista que, indubitavelmente, cada perícia possui especificidade que lhe é inerente, possui peculiaridades que lhe são próprias, como local a ser realizada, metodologia de trabalho, custos operacionais e etc.. Destaco ainda que o valor apresentado por outro perito que, posteriormente, declinou de realizar a perícia também não pode figurar como parâmetro para o estabelecimento do valor dos honorários, tendo em vista que cada profissional tem sua metodologia de trabalho, não se sabendo, também, que razões levaram o profissional anteriormente designado a desistir do encargo que lhe fora confiado, na medida em que apresentou desistência por motivo de foro íntimo. Por fim, consigno que o valor estabelecido a título de honorários nesta decisão é definitivo, não havendo que se falar em sua majoração no caso de haver quesitos suplementares, tendo em vista que a eventual formulação de quesitos suplementares e a resposta a ser apresentada pelo perito faz parte da prova pericial como um todo, não se justificando, pois, nesse caso, a majoração do valor arbitrado judicialmente. Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial. Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência. Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga a presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA.NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova peric
Agravo Regimental improvido
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