Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS LEGAIS SOBRE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS. NA LINHA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.150, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É PARTE ILEGÍTIMA EM RELAÇÃO A PEDIDOS DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA E INDENIZAÇÃO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . INEXISTE PROVA DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO SALDO EM DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA AO PIS SE DEU EM DESCONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI, ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, direito que ora se reconhece, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.