Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – ADVOCACIA PREDATÓRIA E OFENSA À DIALETICIDADE NÃO APURADAS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENTENDIMENTO DO STJ – DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO DEVIDA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – CARÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL – NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça rejeitadas: a) Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e ao MP para monitoramento da demanda, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação de adulteração dos documentos que embasaram o ajuizamento da ação, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória; b) Em não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável à propositura da ação; c) Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente a parte apelante; d) Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, mediante a juntada de documentos hábeis e atuais a justificar a revogação do benefício, encargo do qual não se desincumbiu a parte recorrente, razão pela qual deve ser mantida a benesse deferia em favor da parte autora. Prejudicial de Mérito: Instituto da decadência não configurado, já que ao caso se aplica o art. 27 do CDC, sendo o prazo de cinco anos, contados do último desconto realizado, além de a data da celebração do contrato não ser 21/06/2017, como noticia o banco apelante, mas 01/06/2018, consoante extrato do INSS à f. 32. Danos Morais - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido sobre o benefício previdenciário e, considerando a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de impor reprimenda compatível a evitar a reincidência na conduta lesiva, tem-se como adequado e proporcional o quantum fixado em primeiro grau a este título. Repetição do Indébito - Em se tratando de relação consumerista, cabe à instituição financeira averiguar a legitimidade da contratação, recebimento e utilização do cartão RMC, e não havendo prova de tal fato, o Banco deve restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria. A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor. Juros de Mora - Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Neste ponto, contudo, o apelante carece parcialmente de interesse recursal, já que a sentença apelada deu-se nos exatos termos por ele pretendidos, abstendo-se apenas de mencionar os juros de mora aplicáveis aos danos materiais (devolução dos valores pagos pelo autor).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do banco e conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso do autor
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.