Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, OFENSA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO, TODAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO SINISTRO, CONSOANTE PREVISÃO ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO PELA SEGURADORA-RÉ, ACARRETANDO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DESPEJO DOS POSTULANTES. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 466) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 503): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Irresignada, a requerida interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1º, da Lei nº 12.409/2011, ao argumento de que o contrato de financiamento habitacional garantido pela apólice pública exige a participação obrigatória da Caixa Econômica Federal independente da natureza da ação judicial. Aponta contrariedade ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990; arts. 292 e 293, ambos da Lei de Registros Públicos e art. 18, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa dos autores. Assevera negativa de vigência aos arts. 502 a 508, do CPC, pois teria havido violação da coisa julgada. Aduz ofensa ao art. 203, § 1.º, II, “b”, do Código Civil, sob o fundamento de que prescrita a pretensão dos autores. Alude malferimento aos arts. 757 e 760, ambos do Código Civil, em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os autores apresentaram contrarrazões às e-STJ fls. 567/574. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Terceira Turma, mas a decisão monocrática de e-STJ fls. 652/653 determinou a redistribuição do processo. Redistribuído à Primeira Turma, a Ministra Relatora suscitou o presente conflito de competência nos termos do julgado singular de e-STJ fls. 687/692. O Ministério Público Federal ofertou parecer pela fixação da competência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Conflito negativo de competência. A diretriz jurisprudencial firmada nessa colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que compete as turmas vinculadas à 1ª Seção do STJ processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, quitação das prestações e do saldo residual referentes ao contrato de financiamento imobiliário, em virtude de invalidez do mutuário. Precedentes desse e. STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que, no mérito, seja declarada competente a Primeira Turma do e. STJ." (e-STJ fl. 506) É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Consoante relatado, os autos foram distribuídos à Terceira Turma, mas a relatora, Min. Nancy Andrighi, determinou a redistribuição nos seguintes termos (e-STJ fls. 652/653): "(...) Nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, “no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)”. Em 04/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, “conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ”. Assim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do recurso." Redistribuído à Primeira Turma, a relatora Regina, Min. Regina Helena, suscitou o presente conflito negativo sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 687/692): "(...) À vista disso, observo que no presente recurso especial não se debate a matéria objeto do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, objeto do Conflito de Competência n. 148.188/DF, da Corte Especial. Assim, não é influente o debate se a apólice do contrato de seguro adjeto ao contrato de financiamento habitacional seria privada, do Ramo 68 ou pública, do Ramo 66, uma vez que não se trata da questão dos danos por vícios estruturais da cobertura securitária. No caso, os Recorridos ajuizaram ação de indenização por dano material e moral em face da Recorrente, objetivando sua condenação dada a não quitação do contrato de financiamento habitacional decorrente da invalidez permanente do Recorrido Carlos Gregório Batista e a alienação do imóvel em leilão extrajudicial em decorrência do inadimplemento, consoante se depreende (fls. 326/334e): (...) Portanto, no caso, a controvérsia gira em torno de ação indenizatória por danos decorrentes do não cumprimento do seguro por invalidez de contratado, ora Recorrido e da alienação extrajudicial do imóvel financiado, sendo da competência das turmas da Segunda Seção, nos termos do art. 8º, § 2º, III, do Regimento Interno desta Corte. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 660e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial e SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil de 2015 cumulado com o art. 11, XII, do Regimento Interno desta Corte, aguardando que seja reconhecida a competência de uma das Turmas da 2ª Seção par a julgamento do feito. Forme-se instrumento de conflito, oficiando-se o Sr. Ministro Presidente desta Corte, a ser instruído com as cópias necessárias ao seu exame e distribuído perante um dos Ministros que compõem a Corte Especial." Dessa forma, a Terceira e a Primeira Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergem quanto à competência para o conhecimento e julgamento do pedido de quitação do contrato de financiamento habitacional decorrente da invalidez permanente do recorrido/autor. Observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela CAIXA SEGURADORA S.A sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 469): "(...) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Sustenta a seguradora Recorrente que “o juiz sentenciante, SEM ANTES DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA CEF, rejeitou seu ingresso na lide pelo simples fato de a demanda ter como causa de pedir a responsabilização civil da ré pelo cumprimento tardio da obrigação securitária. Acontece, que a intervenção da CEF em ações de natureza se dá pela análise do tipo de apólice envolvida na demanda, se pública (ramo 66) ou privada (ramo 68), não havendo qualquer relevância a causa de pedir ou os limites da lide.” Ocorre que a discussão havida nos presentes autos se restringe à relação entre a seguradora Apelante e o mutuário com vistas à responsabilização civil por danos sofridos de cunho material e moral, o que foge da órbita de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo competente o Juízo Estadual para apreciação da demanda." A matéria foi suscitada no recurso especial interposto. Nesse contexto, percebe-se a existência de uma questão antecedente à matéria de divergência entre os juízos suscitante e suscitado (competência para o conhecimento e julgamento do pedido de quitação do contrato de financiamento habitacional decorrente da invalidez permanente do recorrido). A indagação diz respeito à decisão da Justiça Estadual que reconheceu a natureza privada da apólice e rejeitou o ingresso da CEF na lide. Deve-se, portanto, prefacialmente, verificar a correção do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que concluiu se tratar de apólice de natureza privada, confirmando a decisão do magistrado estadual que fixou a competência da Justiça Estadual. Em hipótese semelhante, nos autos do Conflito de Competência nº 206.059/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Primeira Seção para analisar o recurso interposto na ação de responsabilidade securitária no qual o juízo oficiante determinou a exclusão da CEF da relação processual. Em seu voto, o Min. Francisco Falcão entendeu que assim como cabe à Justiça Federal fixar a sua própria competência, em relação à Justiça Estadual, cumpre à Seção de Direito Público apreciar o recurso interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal que reviu tal decisão. Consoante destacado no voto proferido pelo Min. Francisco Falcão, caso os autos retornem ao Superior Tribunal de Justiça, a competência para rever a matéria de fundo será da Primeira ou Segunda Seção, conforme se trate de apólice pública ou privada. Eis a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA INTERN DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRIMEIRA TURMA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
Ante o exposto, conheço do conflito e fixo a competência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento eletrônico VDA44493279 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 18/11/2024 19:37:04 Código de Controle do Documento: 996c35df-1716-4aef-98ae-acfbb832248e
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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