Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, conforme constou da decisão agravada, apesar orientação jurisprudencial no sentido de que a competência para conhecer das ações patrimoniais em face do falido é do juízo universal; não se evidenciou, no caso, que o juízo individual tenha imposto algum óbice a "vis attractiva" do juízo falimentar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 184.218/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) A decisão monocrática recorrida examinou com precisão o cenário fático e processual do cumprimento de sentença, concluindo acertadamente pela inviabilidade de deferimento de provimento liminar sem a prévia e exauriente deliberação colegiada sobre o mérito do agravo de instrumento. No que tange à alegação de nulidade da decisão de origem por suposta violação à preclusão pro judicato quanto aos índices de correção monetária (INPC contra IPCA), a matéria envolve a análise da sucessão de pronunciamentos judiciais proferidos por magistrados distintos na 1ª Vara Especializada da Capital. Trata-se de controvérsia técnica complexa que atinge o próprio valor da execução (R$ 1.544.077,90), demandando cognição aprofundada típica do julgamento definitivo de mérito do recurso principal, o que afasta a evidência de probabilidade imediata. Quanto à penhora no rosto dos autos, a constrição decorre de ordem judicial regular proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital no Processo nº 0848796-69.2024.8.15.2001, com valor atualizado de R$ 147.830,39, devidamente comunicada ao juízo da execução. A discussão sobre o alcance da impenhorabilidade de honorários frente a obrigações contraídas pelo próprio titular do crédito envolve a ponderação de garantias que desafia julgamento definitivo, sendo medida prudente a manutenção da anotação preventiva para assegurar a utilidade da jurisdição. Do mesmo modo, a retenção cautelar de 10% sobre o montante bruto em prol do antigo patrono do exequente (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) possui respaldo na comprovação da prestação efetiva de serviços durante longo período da execução, mostrando-se adequada a reserva temporária da verba enquanto pendente a definição de mérito. Por fim, o pedido de levantamento imediato de valores incontroversos até 60 salários mínimos, amparado no Tema 443 do STJ, não comporta acolhimento liminar. A existência de multiplicidade de interessados (exequente, ex-patrono e terceira credora com penhora averbada), somada à controvérsia sobre a exata liquidez do crédito decorrente da disputa de índices, impede a individualização de quantia estritamente incontroversa disponível para pronto saque. Ademais, a alegação genérica de urgência médica desacompanhada de prova de risco iminente e contemporâneo não justifica a mitigação das cautelas processuais nesta fase preliminar. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a integral confirmação do indeferimento liminar. Com essas considerações, DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Sivanildo Torres Ferreira (Juiz Convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06
Agravo interno não provido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.