Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS VERBETES 718 E 719 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão recorrida fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena em caso de roubo majorado, justificando-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O recorrente, primário e de bons antecedentes, pleiteia a alteração do regime para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação concreta na fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) verificar se houve afronta aos princípios da individualização da pena e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado fundamenta-se na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas pelo Tribunal de origem com base no artigo 59 do Código Penal, o que permite a imposição de regime mais severo, mesmo a réu primário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não há violação às Súmulas 718 e 719 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e idônea ao analisar a gravidade do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A tese de ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado encontra-se superada pela incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante deste Tribunal. 6. A alteração do regime inicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.