Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
acima transcrita, sendo certo que a insurgência quanto aos seus fundamentos não configura, por si só, que seja passível de correção pela via deste writ. Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra
Ante o exposto, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, declarando prejudicado o pedido de concessão de liminar. A formulação de pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual imponho à parte impetrante multa de 3 (três) salários mínimos, com base no art. 77, inc. II e § 5º, do CPC, tendo em vista o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuído à causa ser irrisório. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA30824770 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Og Fernandes Assinado em: 23/11/2021 11:57:39 Código de Controle do Documento: 7af8ef02-c201-40b4-b458-e4401dfdd9f0
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O STJ MS 28.228 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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