Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro realizado em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob fundamento de ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é válida a anotação realizada em cadastro do SCR sem notificação prévia da consumidora, e se a ausência dessa comunicação configura ato ilícito passível de exclusão dos dados da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, é cadastro público, de alimentação obrigatória por instituições financeiras, com finalidade de subsidiar a atuação fiscalizatória do Banco Central do Brasil e possibilitar o intercâmbio de informações entre instituições. 2. A regulamentação impõe a comunicação geral ao consumidor sobre o funcionamento do sistema, não sendo exigida notificação específica a cada lançamento individual, desde que os dados estejam corretos e sejam provenientes de operação regular. 3. A ausência de notificação prévia não é suficiente, por si só, para ensejar a exclusão de registro correto, salvo quando evidenciado erro material, contratação inexistente ou pagamento do débito. 4. Inexistindo prova de irregularidade no registro ou de quitação da dívida, é incabível a exclusão da anotação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A inscrição correta no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, cuja alimentação é obrigatória por força normativa, não depende de notificação prévia específica ao consumidor para cada lançamento individual, desde que tenha sido prestada informação geral quanto à finalidade e funcionamento do sistema."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e 98, §3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 13 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.781.705/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 02/05/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6125997-07.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE/RÉ : MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADA/AUTORA : IEDA PAULINO DE QUEIROZRELATORA : Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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