Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por incorporadora em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação cível mas negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança fundada em termo de renegociação contratual e confissão de dívida não subscrito pela devedora. A embargante sustenta omissão quanto aos princípios da liberdade das formas, da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, alegando que pagamentos realizados após a emissão do instrumento configuram aceitação tácita inequívoca, e requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela ausência de comportamento concludente apto a caracterizar aceitação tácita de termo de renegociação não assinado, diante de pagamentos realizados pela devedora sem vinculação expressa ao instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado aprecia suficientemente todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte embargante. 4. Os documentos produzidos unilateralmente pelo credor, sem referência expressa à natureza da dívida quitada, carecem de força probatória suficiente para demonstrar a anuência do devedor aos termos da renegociação. 5. A aceitação tácita, para produzir efeitos jurídicos nos termos do art. 111 do Código Civil, pressupõe circunstâncias que autorizem a inferência da manifestação de vontade de modo inequívoco, e não meramente plausível ou especulativo. 6. A ausência de elementos que identifiquem com precisão a vinculação dos pagamentos ao termo de renegociação retira da conduta da devedora o caráter concludente exigido pelo ordenamento civil. 7. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito, incluindo a existência e a validade do vínculo obrigacional, incumbe ao autor da ação de cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito já suficientemente apreciado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. O pagamento de parcelas desacompanhado de elementos que o vinculem inequivocamente ao instrumento de renegociação não assinado não configura comportamento concludente apto a caracterizar aceitação tácita para fins de cobrança judicial. 3. O prequestionamento ficto opera-se pela simples oposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do CPC, ficando seu reconhecimento condicionado à verificação, pelos tribunais superiores, do desacerto da decisão que os inadmitiu ou rejeitou. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 107, 111, 389, 395, 407, 422 e 591; CPC/2015, arts. 369, 373, I e II, 489, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/4/2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/9/2022; STJ, REsp n. 1.903.273/PR, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/8/2021; TJGO, AC 5287277-04.2020.8.09.0019, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 14/12/2022; TJGO, AC 5541942-89.2019.8.09.0093, relator des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 12/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 5/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 5/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.