Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. TERMO DE NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA DOCUMENTAL EXTRAJUDICIAL DE CONTEÚDO TÉCNICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA CONSIGNADA NO DOCUMENTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INABITABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. SELIC DEDUZIDA DO IPCA QUANDO INCIDENTES APENAS JUROS MORATÓRIOS. AGINT NO ARESP Nº 2.059.743/RJ. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o prestador de serviços de construção ao pagamento de R$ 5.191,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de vícios construtivos surgidos após a conclusão de imóvel residencial edificado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se as patologias constatadas no imóvel decorrem de falhas na execução da obra ou se restou configurada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro em razão da alegada utilização do bem por empresa locatária e do suposto tráfego de veículos pesados, b) se subsistem as condenações por danos materiais e morais e se o valor arbitrado a título extrapatrimonial comporta redução, c) se a autora incorreu em litigância de má-fé e d) se os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária demandam adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O Termo de Negativa de Cobertura emitido no âmbito do seguro habitacional constitui prova documental extrajudicial dotada de conteúdo técnico, passível de valoração em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Embora não se equipare à perícia judicial, suas conclusões não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário, apesar da oportunidade conferida às partes para especificação probatória. 5. O documento registra patologias relacionadas à execução do aterro, à movimentação das fundações, ao afundamento e solapamento do piso, à deficiência de impermeabilização e ao vazamento na caixa d'água decorrente de falha na instalação do ladrão. 6. A tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro não foi suficientemente demonstrada. A alegação de que veículos utilizados por eventual empresa ocupante do imóvel teriam ocasionado danos na área externa não explica, por si só, as patologias verificadas no aterro, nas fundações, na impermeabilização e na instalação da caixa d'água, inexistindo prova técnica apta a estabelecer nexo causal exclusivo entre o uso alegado e o conjunto dos danos constatados. 7. Ainda que se admitisse, em tese, que eventual circulação de veículos pudesse ter contribuído para alguma avaria localizada na área externa, inexiste elemento técnico que permita estabelecer essa relação causal ou estendê-la às demais patologias constatadas, especialmente aquelas relacionadas à execução do aterro, à movimentação das fundações, à impermeabilização e à instalação da caixa d'água. A eventual participação de terceiro, sem demonstração de que tenha constituído causa exclusiva do resultado danoso, não caracteriza a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco há substrato probatório que permita individualizar ou quantificar eventual contribuição causal decorrente do uso alegado pelo recorrente. 8. Os danos materiais, no valor de R$ 5.191,00, encontram respaldo nas despesas apresentadas para reparo do portão, aquisição de água, mão de obra, tinta e retirada de entulho, bem como nos valores estimados para aquisição de materiais e contratação de mão de obra destinados à recuperação do piso. 9. Os vícios construtivos não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial. No caso, entretanto, a natureza e a extensão das patologias constatadas, associadas às circunstâncias concretas verificadas, ultrapassam os transtornos ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. 10. Embora o documento técnico registre inexistir ameaça de desmoronamento e a sentença tenha concluído que os vícios não tornaram o imóvel inabitável, a natureza e a extensão das patologias constatadas, associadas à necessidade de reparos e à necessidade de desocupação imediata consignada no Termo de Negativa de Cobertura, evidenciam circunstâncias que ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias concretas, não se revelando excessivo. 12. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave e não decorre da mera rejeição da versão fática apresentada pela parte. Ausente prova de deliberada alteração da verdade ou utilização abusiva do processo, não incidem as penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 13. No regime anterior à Lei nº 14.905/2024, a taxa legal dos juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil correspondia à SELIC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. Quando correção monetária e juros incidem simultaneamente, a SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de atualização. Quando, porém, os termos iniciais dos encargos não coincidem e são devidos exclusivamente juros moratórios, deve ser excluído o componente inflacionário da SELIC mediante dedução do IPCA, conforme orientação firmada no AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ. 14. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil prevê o IPCA como índice subsidiário de atualização monetária, enquanto o artigo 406, § 1º, estabelece como taxa legal a SELIC deduzida do índice de atualização monetária. A alteração da base normativa não exige, no caso concreto, a criação de marco autônomo de cálculo, pois o resultado operacional permanece o mesmo. Incidindo apenas juros, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA. Incidindo concomitantemente juros e correção monetária, aplica-se a SELIC sem cumulação com outro indexador. 15. O parcial provimento do recurso, ainda que restrito aos consectários legais, afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de construção somente é afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A alegação de uso inadequado do imóvel não rompe o nexo causal quando ausente prova de que tenha constituído causa exclusiva das patologias constatadas. 3. A existência de vícios construtivos, quando revestida de circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários do inadimplemento contratual, pode configurar dano moral. 4. Antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil correspondia à SELIC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. Quando forem devidos exclusivamente juros moratórios, sem correção monetária concomitante, aplica-se a SELIC com dedução do IPCA. Quando coexistirem juros e correção monetária, incide a
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.