Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATOS DISTINTOS. PROCESSOS APONTADOS COMO IDÊNTICOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO. ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A configuração da litispendência exige a coexistência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da pendência simultânea das demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II – Inviável o reconhecimento da litispendência quando a análise comparativa das petições iniciais evidencia que cada demanda impugna relação jurídica diversa, identificada por contratos distintos, com numeração própria, valores de descontos e períodos de cobrança diversos, inexistindo identidade da causa de pedir. III – A extinção, sem resolução do mérito, dos processos apontados como idênticos afasta, por si só, a incidência da litispendência, por inexistir ação anteriormente ajuizada ainda em curso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgInt no MS 28.535/DF, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/08/2022. IV – Embora juridicamente admissível a contratação por meio eletrônico, incumbe ao fornecedor comprovar a autenticidade da manifestação de vontade quando impugnada pelo consumidor, mediante apresentação de elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar a autoria da contratação, não sendo suficiente a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente. Aplicação do art. 373, II, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Precedente: AgInt no AREsp 2.179.672/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/06/2023. V – A ausência de gravação de voz, biometria, registros de IP, geolocalização, autenticação eletrônica auditável ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização da fornecedora pelos descontos indevidamente realizados. VI – A restituição administrativa dos valores descontados não afasta a ilicitude da conduta nem impede a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco elide a responsabilização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida. VII – Configurado o dano moral diante da realização de descontos sucessivos sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, sem comprovação da contratação do seguro, mostrando-se adequada e proporcional a indenização arbitrada em R$ 5.000,00. VIII – Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IX - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. A C Ó R D Ã O
IX - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.