Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por NAIARA PIERCER LTDA, e G. N. D. S. M., da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória com embargos nº 5080739-26.2025.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou procedente o pedido de conversão das Cédulas de Crédito Bancário (Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.946.341) em título executivo judicial no valor de R$ 129.928,03. 2. A divergência apontada entre o contrato originário e a planilha de evolução da dívida decorre da posterior renegociação do débito, que incorporou as parcelas vencidas ao saldo devedor e ampliou o prazo de amortização. Assim, não há incompatibilidade entre os documentos que instruem a ação monitória. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa contratada é manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma espécie. Ônus que incumbe à parte interessada (art. 373, I, do CPC). A prova idônea está ausente, de modo que a revisão contratual é inviável. 4. A incidência de juros remuneratórios durante o período de carência é legítima, porquanto a carência apenas posterga a exigibilidade das prestações, sem afastar a remuneração do capital disponibilizado ao mutuário. 5. Pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Contrato de empréstimo de capital de giro não caracteriza relação de consumo. A lei do superendividamento estabeleceu parâmetros apenas para pessoa natural e não para pessoa jurídica. Portanto, a lei do superendividamento e o CDC são inaplicáveis. Precedentes (STJ, REsp n. 2.001.086/MT e AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF; e AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 6. Incidência de capitalização mensal de juros. Aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Legalidade do encargo confirmada. Precedentes (TRF2. Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 16:42:31; TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024 18:29:19). 7. A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pelo embargante e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações. Logo, não há razão para deferimento de perícia contábil e não houve cerceamento de defesa. 8. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.