Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA. JUSTA RECUSA NÃO CONFIGURADA. IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original. A apelante argumenta que, devido a eventos supervenientes (pandemia e conflito bélico), a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a validade do aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente devido à pandemia e ao conflito bélico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de consignação em pagamento visa à extinção da obrigação, não à sua modificação. A pretensão de alteração contratual deve ser apresentada por meio de ação própria. 4. A pandemia, embora evento inusitado, não era imprevisível no momento da celebração do contrato (2020), não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou onerosidade excessiva superveniente de forma inequívoca, tampouco prejuízo direto e substancial. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 478, 479; CPC, art. 492; art. 421, Código Civil; art. 544, Código de Processo Civil. CDC, art. 30, 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5031064-23.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 5097015-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5257110-72.2022.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; TJGO, Agravo de Instrumento 5095143-31.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo. STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5637648-73.2023.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVASRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTEADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR – OAB/MG 64.862-AAPELADO(A) : DANIEL MACEDO ABBUDADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES LARA – OAB/SP 186.656-A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA. JUSTA RECUSA NÃO CONFIGURADA. IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original. A apelante argumenta que, devido a eventos supervenientes (pandemia e conflito bélico), a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a validade do aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente devido à pandemia e ao conflito bélico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de consignação em pagamento visa à extinção da obrigação, não à sua modificação. A pretensão de alteração contratual deve ser apresentada por meio de ação própria. 4. A pandemia, embora evento inusitado, não era imprevisível no momento da celebração do contrato (2020), não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou onerosidade excessiva superveniente de forma inequívoca, tampouco prejuízo direto e substancial. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 478, 479; CPC, art. 492; art. 421, Código Civil; art. 544, Código de Processo Civil. CDC, art. 30, 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5031064-23.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 5097015-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Apelação Cível 5257110-72.2022.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; TJGO, Agravo de Instrumento 5095143-31.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo. STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.