Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil e do trabalho. Referendo na reclamação. Reclamação. Medida liminar. Suspensão de acórdão. Execução provisória. Necessidade de motivação. Dispensa de empregado. Aplicação indevida de tese de repercussão geral. Liminar deferida. I. Caso em exame 1. Reclamação em que se questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que entendeu pela necessidade de motivação na dispensa de empregado da reclamante, equiparando-a, a contrario sensu, às empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de exigência de motivação. 2. O pedido principal é a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, ao argumento de que a Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, não se sujeita à mesma exigência de motivação para dispensa de empregados concursados que se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o entendimento firmado no tema 1.022 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a nulidade da dispensa do ex-empregado, determinando sua reintegração e o pagamento de salários e vantagens, por entender que a reclamante se submete aos princípios constitucionais da administração pública, exigindo motivação e procedimento formal para a dispensa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.022 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Proposta de referendo da decisão liminar, por estarem presentes o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da tutela jurisdicional, considerando o grave risco de bloqueio de valor expressivo em execução provisória. 6. O Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade da dispensa do ex-empregado, deixou de observar o estabelecido no tema 1.022 da repercussão geral (RE 688.267), que restringe o dever de motivar a dispensa de empregados concursados apenas para empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade. 7. A reclamante, APEX-Brasil, foi expressamente instituída como Serviço Social Autônomo (Lei 210.668/2003), na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se enquadrando na tese vinculante do tema 1.022. 8. Ainda que se entendesse pela aplicação do tema 1.022 – RG ao caso concreto, houve ato formal que motivou a dispensa do empregado, sem que tivesse sido instaurado procedimento formal para tanto, o que se encontra em conformidade com o paradigma da repercussão geral mencionado. IV. Dispositivo e tese 9. Referendo da decisão liminar proferida, que deferiu parcialmente o pedido para suspender os efeitos do acórdão reclamado e os atos de execução provisória dele decorrentes.
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
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O STF Rcl 82.341 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.